Pela Alteração do Regime de Antecipação Reforma para Pessoas com Deficiência

Na sequência da Lei n.º 5/2022, de 7 de janeiro que criou o regime de antecipação de pensão de velhice por deficiência, foi agora publicado o Decreto-Lei n.º 18/2023, de 3 de março, para sua regulamentação, estabelecendo os respetivos termos e condições de acesso.

Deste modo, a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice depende da verificação das seguintes condições de elegibilidade:

  • 1. Idade igual ou superior a 60 anos
  • 2. situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80%
  • 3. mínimo de 15 anos de carreira contributiva constituída com situação de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%

 

Pode ler-se na lei publicada em Diário da República que "ao cálculo do montante de pensão atribuída não é aplicável o fator de sustentabilidade, nem a penalização [de 0,5% por cada mês ou 6% por ano] por antecipação da idade normal de reforma".

De acordo com o comunicado do Governo, "é assim criado um regime de proteção social mais favorável para as pessoas com deficiência que constituíram a totalidade ou uma parte significativa da sua carreira contributiva através do exercício de atividade profissional enquanto detinham um elevado grau de incapacidade".

Para proteger os direitos das pessoas com deficiência, foi criada uma petição online pela APD - Associação Portuguesa de Deficientes:

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Pela alteração das condições de elegibilidade para a antecipação da reforma.
Assine a Petição

O que está em causa?

A ANDO defende, em sintonia com a posição das ONGPDs, que definir a elegibilidade ao acesso à reforma antecipada a pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 80% é extremamente restritivo e representa um retrocesso em relação aos 60% definidos para obter acesso aos benefícios previstos na lei, tal como descrito no Guia Prático das Pessoas com Deficiência e que contemplam, por exemplo, a atribuição da Prestação Social da Inclusão, a proteção social e benefícios sociais e fiscais, a atribuição de bolsas de estudo no ensino superior, a assistência pessoal no âmbito do Modelo de Apoio à Vida Independente, o transporte não urgente de doentes, ou a isenção de taxas moderadoras no SNS.

Assim, é inexplicável e difícil de entender quem reunirá cumulativamente as condições de elegibilidade para esta medida que se apresenta, de acordo com o comunicado do Governo como um "atender às situações em que a manutenção da atividade profissional pode ter impacto negativo nas condições de saúde das pessoas com deficiência, não compensando de um ponto de vista subjetivo os benefícios sociais, económicos e de formação de direitos contributivos decorrentes da manutenção no mercado de trabalho".

Pretende-se que as pessoas com deficiência, que sofreram um desgaste excessivo resultante de fatores condicionantes ao longo da sua vida profissional, possam usufruir da reforma com qualidade de vida e dignidade. Deste modo, é essencial que se proceda à alteração das condições de elegibilidade deste regime, no que diz respeito ao grau de incapacidade que deverá passar para os 60%.

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